domingo, 28 de outubro de 2012
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
GRATIFICAÇÕES -DIREITO DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
BIÊNIO...Direito apenas de alguns?
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (ADICIONAL DE BIÊNIO)
Base legal:
Lei n.º 8517 de 9/1/1984, alterada pela Lei n.º 9831 de 4/7/1989
Art. 44, da Lei n.º 10745, de 25/5/1992
Art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 10.797, de 7/7/1992
Art. 58, da Lei nº 11050, de 19/1/1993
Art. 12, da Lei n.º 11.115, 16/6/1993
Art. 3.º, da Lei n.º 11.431, de 19/4/1994
Art. 13, da Lei n.º 11452, de 22/4/1994
Art. 123, da Lei n.º 15.961, de 30/12/2005.
Destinatário: Professor de Educação Básica, Professor de Educação Básica da Polícia Militar,
Professor de Ensino Superior e Professor de Ensino Médio e Tecnológico do Quadro de Pessoal
da UTRAMIG, Professor do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros –
UNIMONTES, Professor do quadro da Fundação Helena Antipoff, Professor do quadro da Universidade
do Estado de Minas Gerais – UEMG.
Publicação: Não
Informações adicionais:
A gratificação de incentivo à docência/biênio é concedida automaticamente pela unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor e terá vigência a contar da data em que
o Professor e o Regente de Ensino preencherem as condições exigidas, podendo o respectivo ato
ser expedido em qualquer época do ano.
O biênio é estendido ao ocupante de cargo de classe de Professor no exercício de direção e de vice-
-direção de escola.
O biênio é considerado adicional por tempo de serviço pela Advocacia-Geral do Estado integrando
à remuneração para fi ns de incorporação aos proventos.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (ADICIONAL DE BIÊNIO)
Acréscimo fi nanceiro de 5% (cinco por cento) incidente sobre o nível de vencimento concedido
ao professor efetivo ou designado do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13
de outubro de 1977, Professor de Educação Básica da Polícia Militar, ao Professor do Quadro de
Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, da Fundação Helena Antipoff,
da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, ao ocupante do cargo de Professor de
Ensino Superior e Professor de Ensino Técnico do Quadro de Pessoal da UTRAMIG, Professor
de Ensino Médio e Tecnológico, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais -
UTRAMIG - que comprove, cumulativamente, nesta condição ter 2 (dois) anos de exercício na
regência de turma ou de aulas em escola estadual, no exercício de vice-direção ou no exercício da
direção de escola.
Lei n.º 8517 de 9/1/1984, alterada pela Lei n.º 9831 de 4/7/1989
Art. 44, da Lei n.º 10745, de 25/5/1992
Art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 10.797, de 7/7/1992
Art. 58, da Lei nº 11050, de 19/1/1993
Art. 12, da Lei n.º 11.115, 16/6/1993
Art. 3.º, da Lei n.º 11.431, de 19/4/1994
Art. 13, da Lei n.º 11452, de 22/4/1994
Art. 123, da Lei n.º 15.961, de 30/12/2005.
Destinatário: Professor de Educação Básica, Professor de Educação Básica da Polícia Militar,
Professor de Ensino Superior e Professor de Ensino Médio e Tecnológico do Quadro de Pessoal
da UTRAMIG, Professor do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros –
UNIMONTES, Professor do quadro da Fundação Helena Antipoff, Professor do quadro da Universidade
do Estado de Minas Gerais – UEMG.
Publicação: Não
Informações adicionais:
A gratificação de incentivo à docência/biênio é concedida automaticamente pela unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor e terá vigência a contar da data em que
o Professor e o Regente de Ensino preencherem as condições exigidas, podendo o respectivo ato
ser expedido em qualquer época do ano.
O biênio é estendido ao ocupante de cargo de classe de Professor no exercício de direção e de vice-
-direção de escola.
O biênio é considerado adicional por tempo de serviço pela Advocacia-Geral do Estado integrando
à remuneração para fi ns de incorporação aos proventos.
SALÁRIO DE PROFESSOR NO BRASIL
Salário do professor no Brasil é o 3º pior do mundo
sábado, 20 de outubro de 2012
PROFESSOR....FAZ VALER ESTA LEI !
TEM MUITOS DIRETORES QUE VALENDO-SE DE POSIÇÃO HIERÁRQUICA OU FUNCIONAL SUPERIOR DESQUALIFICA, AMEAÇA E ACABA COM A SAÚDE E VIDA PROFISSIONAL DOS PROFESSÔRES....
Regulamenta a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir ao agente público, de modo frequente, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
MAIS.....http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=3922
Regulamenta a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir ao agente público, de modo frequente, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
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